Conforme o próprio nome já sugere, as férias coletivas devem ser concedidas a todos os funcionários. “Todos” no sentido de abranger a totalidade, seja da empresa ou de um determinado setor, estabelecimento ou filial da empresa.

Se a empresa optar por conceder férias coletivas somente a um determinado setor, todos os empregados daquele departamento devem sair de férias, pois se alguém permanecer trabalhando, as férias dos demais não poderão ser consideradas “férias coletivas” por não abranger a totalidade dos empregados do setor.

Além disso, se a empresa quiser conceder férias coletivas em dois períodos, carnaval e festas de fim de ano, por exemplo, ela pode. Basta que nenhum dos dois períodos concedidos seja menor que dez dias corridos.

Os empregados contratados há menos de 12 meses também poderão sair de férias junto com os demais nas férias coletivas. A empresa só precisa se atentar, pois para esses empregados a contagem do período aquisitivo é zerada.

Feita a escolha, toda empresa ou apenas um setor, férias integrais (30 dias) ou dividida, para que a empresa não sofra nenhuma multa administrativa, deve comunicar, com antecedência de pelo menos 15 dias:

Aos funcionários: mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho. Afinal, eles precisam saber que vão sair de férias para poder se programar e aproveitarem seus dias;

Aos sindicatos da categoria: Basta enviar cópia da comunicação de férias coletivas;

Ao órgão local do Ministério do Trabalho: Informar as datas de início e fim das férias, indicando também quais departamentos ou setores serão abrangidos. Microempresa ou empresa de pequeno porte, não precisam fazer essa comunicação!

Resumindo, atentando-se para os detalhes acima expostos, a empresa pode dar férias coletivas:

  • a somente um setor, estabelecimento ou filial;
  • em mais de um período;
  • incluir os funcionários com menos de 12 meses de contratação.


Por: Juciene Monteiro – Arrighi Advogados

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