A justiça do Estado do Ceará deferiu o pedido de penhora de direitos de uma marca renomada especializada em comercializar móveis e artigos de luxo para imóveis.
Trata-se se uma ação de execução de título extrajudicial, na qual o Banco Exequente, através de pesquisas extrajudiciais, tomou conhecimento de que os Executados possuíam outra empresa.
Assim, constatada a informação, o Banco realizou pesquisas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ( INPI ) e comprovou que os Executados estão à frente da marca requerida, sendo deferida sua penhora.
No presente caso, foi levado em consideração que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, não encontrando a penhora qualquer óbice na legislação, sendo permitida nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que em casos de pedido de penhora de direitos de marcas, o INPI deverá ser oficiado para que possa verificar a titularidade do registro, como anotar a referida constrição.
Processo : 0177766-05.2017.8.06.0001
Texto por Dra. Paula Carolina Assunção, de Propriedade Intelectual na Arrighi Advogados e Associados.