No âmbito do direito autoral prevalece a regra geral de que qualquer utilização da obra protegida depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos de autor. Tal determinação encontra previsão legal no artigo 29, da Lei n.º 9.610, de 19.2.1998, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual no país.
Contudo, a própria lei tratou de estabelecer limitações aos direitos assegurados ao autor, consentindo, em certas hipóteses, a utilização de obra sem a anuência do titular dos seus direitos, como no caso das paródias.
Paródias são criações que imitam outras obras, com objetivo cômico. Um parodista é um crítico, que ridiculariza uma criação, fazendo o observador analisar uma determinada obra de forma lúdica. Sendo assim, pela natureza da paródia, o parodista utiliza-se de elementos de expressão fixada em obra pré-existente, criando uma obra derivada.
Todavia, tendo em vista o tom cômico que é atribuído à criação original, podem ocorrer conflitos entre o parodista e o titular dos direitos de autor da obra original, como a disputa judicial que ocorre entre o candidato Tiririca e os artistas Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Visto que o político se utilizou da famosa música “O Portão” em sua campanha política de 2014, produzindo o seguinte refrão: “Eu votei, de novo vou votar, Tiririca, Brasília é o seu lugar”.
Haveria a possibilidade de o titular dos direitos de autor não autorizar a realização da paródia, apenas para não ter a sua obra circulando de maneira divergente da que idealizou, ainda que nenhum prejuízo lhe fosse causado? Não, visto que o legislador optou por conferir liberdade à criação de paródias, conforme previsão do art. 47, da Lei 9.610/98. Portanto, tendo os direitos de autor características peculiares, é necessário manter um equilíbrio entre o interesse privado do autor e o interesse da sociedade na obra protegida. A análise de uma paródia deve ser feita à luz desse princípio.
Assim, salvo situações que acarretem verdadeira confusão com a obra originária ou causem embaraços à sua exploração comercial por descrédito, a regra preponderante é que as paródias são livres e independem de autorização do titular dos direitos do original.
Texto por: Marcela Luz e Paulo Ricardo Magalhães, estagiários de Propriedade Intelectual na Arrighi Advogados