As empresas têm recorrido a justiça para negociar os débitos tributários de valor menor de R$10 milhões com a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional por meio de transação individual, antes de 1º de novembro (que é a data inicial para os acordos).
Isto posto, a primeira liminar que se tem notícia que ocorreu o deferimento, foi obtido por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.
Chamada de “transação simplificada”, ela foi criada por meio da Portaria da PGFN nº 6941 de 2022. Importante salientar, que ela abrange débitos de R$1 milhão a R$10 milhões, que só podem ser negociados a partir do dia 1º de novembro.
As empresas têm buscado o judiciário por causa da urgência em renovar a certidão fiscal para participar por exemplo de licitações ou obter algum tipo de empréstimo. As empresas só conseguem esses documentos após negociarem com a Fazenda Nacional.
Na transação, é possível o parcelamento em até 120 meses, com até 65% de desconto. Mais importante do que conceder um enorme prazo para o parcelamento, em junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débitos inscritos em dívida ativa negociar com a PGFN o pagamento usando como moeda: precatório; crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgado) e prejuízo fiscal.
Conforme a decisão do Juiz Federal Dr. DIEGO OLIVEIRA, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias e realizar a análise devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.
Em resposta, a PGFN acredita que a decisão vai ser reformada, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei.” FONTE: VALOR ECONÔMICO.
FONTE: VALOR ECONÔMICO
Texto por Dr. Leonardo Rocha de Direito Tributário na Arrighi Advogados & Associados.