Sabemos que cada música, fotografia, texto, filme, ilustração, peça de teatro e pintura, tem um autor. Assim como, sabemos que é o Direito Autoral que protege toda obra do autor, na intenção de estimular as atividades desse gênero, e, proporcionar retorno econômico para quem investe esforço e trabalho no desenvolvimento de criações intelectuais.
Porém, como ficam os Direitos Autorais do conjunto da obra do autor, após a sua morte?
O melhor ponto de partida, é compreender que os Direitos Autorais se dividem entre direitos patrimoniais e direitos morais do autor da obra. O direito patrimonial é o direito exclusivo do autor, permitindo com que ele desfrute de todo resultado econômico da exploração e utilização de sua obra, podendo ser objeto de uma diversidade de alienações previstas em lei, e seu tempo vigente é de 70 (setenta) anos, contado a partir do ano subsequente de seu falecimento, obedecendo a sucessão legítima prevista no artigo 1829 do Código Civil.
Vale lembrar, que obras pós-morte também são incluídas neste período de 70 anos, após isso, se tornam públicas. Já os direitos morais se referem aos direitos relacionados à pessoa do autor das obras, tais como direito à autoria e integridade e não podem ser objeto de alienação, mas somente de cessão ou renúncia.
Contudo, também, independentemente de já haver extinto o direito patrimonial, os herdeiros do autor da obra vão sempre, por durante toda a vida, reivindicar os direitos morais da obra, conforme o Art. 24 da Lei 9.610/98.
Além disso, o Direito Autoral pode ser objeto de testamento, isto é, se o Autor ainda em vida, realizar um testamento a fim de destinar certo rumo às suas obras, como também criar uma instituição para destinar suas obras, como no caso do Oscar Niemeyer.
Texto por: Dra. Paula Carolina Assunção, Marcela Luz e Paulo Ricardo Magalhães – Arrighi Advogados