Na decisão proferida no dia 23 de agosto, ao julgar o REsp 1937989, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google (Ads), como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Nesse sistema de links patrocinados, o anunciante paga para que o endereço de seu site seja exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que for feita uma busca por determinadas palavras-chaves. Ocorre que, nesse caso, a empresa requerida incluiu a marca de outra empresa do mesmo ramo, a Autora, como palavra-chave. Ou seja, quando um usuário pesquisava pela empresa autora no Google, era direcionado para o site da concorrente.

Diante do caso, o STJ entendeu que essa conduta se configuraria como concorrência desleal, crime previsto na LPI:

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”

Ainda nas palavras do Relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.

A questão envolvendo os limites da livre concorrência no meio digital continua sendo objeto de vastas discussões por especialistas. No entanto, o posicionamento adotado pelo STJ nessa decisão, se tornou, de certo, um importante precedente para o julgamento desse tema no Brasil.

Texto por Dra. Maria Eduarda de Propriedade Intelectual na Arrighi Advogados & Associados.

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