Primeiramente, importante compreender que a proteção dada pelo direito autoral a uma obra, livro , filme e música é ampla e extensiva ao título, não sendo permitido publicar obra alterando o título que foi nominada pelo seu autor, sendo este o único que pode substituir ou alterar o título de uma obra.
No meio acadêmico, o título dado a uma dissertação ou tese é atribuído pelo seu autor observando critérios científicos e metodológicos, sendo comum que após aprovação o título pode ser alterado pela Editora para publicação, sempre com prévia autorização de seu autor.
Sendo assim o título pode ser objeto de proteção autônoma ? A lei 9.610 determina que no Brasil, os nomes e títulos isolados não são protegidos (artigo 8º, inciso VI), isso quer dizer que o título isolado da obra não tem proteção, contudo a doutrina e a jurisprudência entendem de forma mais ampla, no sentido de que poderá haver uma proteção, estabelecendo uma extensão de proteção autoral aos títulos originais e inconfundíveis com uma obra no mesmo gênero divulgada anteriormente por outro autor ( artigo 10º).
Assim o autor, compositor, cineasta, deve ter cautela ao escolher o título de sua obra para que possa ser protegido pela lei de direito autoral.
O professor José de Oliveira Ascensão classifica os títulos em três categorias : os criadores, os genéricos e os distintivos. A primeira categoria de criadores, abrangeria os títulos cuja força criativa se equipara a obra como tal mereceria uma proteção, não como títulos, mas como uma obra original em si mesma. Os títulos genéricos, são expressões comuns que não teriam proteção. Já os títulos distintivos não são criativos e genéticos como o livro com o título de Poseidon.
No Brasil tivemos um caso que foi levado à justiça chamado “Campo das Estrelas” Processo 2008.0001.020386-7. Foram 4 livros publicados com os seguintes títulos :
“Caminho de Santiago uma peregrinação ao campo de estrelas” de Sérgio Reis em 1998, “Campo de Estrelas” de Acácio de Oliveira Santos Júnior de 2001, “Fui- se na lua” do campo de estrelas de Evaristo Eduardo de Miranda em 2004 e pés no Caminho Campo de estrelas de Ana Célia Cavalcanti de 2011, mesmo cada uma dessas obras tem uma narrativa própria todas elas se referiam a um mesmo assunto, o caminho de Santiago de Compostela.
Esses títulos não possuem originalidade para serem protegidos pelo direito autoral, de uma obra pré-existente para explorar comercialmente ? Existe a possibilidade de utilizar o registro de marcas para proteger tipos de livros de filmes, de músicas ?
A lei de propriedade intelectual determina que não são registráveis como marca títulos que estejam protegidos pelo direito autoral, suscetíveis de causar confusão ou associação , salvo com o consentimento do autor ou titular ( artigo 124). Porém no mundo do entretenimento, é comum a utilização do registro de marcas previsto na lei, não apenas para proteger os títulos das apropriações indevidas, mas principalmente para estimular os negócios envolvendo criações artísticas. O registro de qualquer espécie é dispensável à proteção jurídica das criações artísticas, pois a lei diz que basta a exteriorização da obra tangível ou intangível ela esteja legalmente protegida.
Porém, não é assim que o mercado de entretenimento opera, pois o registro de marca é utilizado na forma estratégica pela indústria do entretenimento, sendo comum o registro da marca e pseudônimos de títulos de obras intelectuais de personagens de bordões, com o intuito de explorar economicamente os licenciamentos advindos desses produtos culturais.
Com isso, o mercado do entretenimento se expande além dos domínios da função da obra intelectual, otimizando os lucros dos titulares desses direitos intelectuais, mas para que isso aconteça, o título deverá preencher dois requisitos complementares : ser original e não confundir com o título de uma obra do mesmo gênero .
Texto por Dra. Paula Carolina Assunção de Propriedade Intelectual na Arrighi Advogados & Associados.
Gostaria de saber, sobre uma obra publicada, se posso mudar o título do livro.
Que implicações e procedimentos terei que fazer?
Boa tarde. O título de uma obra já publicada pode ser modificado através de uma averbação no registro. Para realizar esse procedimento é necessário o pagamento da taxa de averbação e preenchimento do formulário, que poderá ser protocolado pela internet ou pela via postal.
Boa tarde, eu quero colocar o nome do meu canal do YouTube com o título de um livro que gosto muito “O otimista racional” posso fazer isso? Ou terei problemas com o autor? (Ele é estrangeiro) Obrigado
Bom dia, Bruno.
Os títulos de obras intelectuais (como livros, por exemplo) são protegidos de acordo com a disposição do Art. 10 da Lei de Direitos Autorais, sendo assim não é recomendado utilizá-los sem autorização. Você pode criar um nome que faça referência ao livro em questão, desde que não seja uma cópia exata do título.
Se eu registrar um curso online como direitos autorais, o nome do curso também estará protegido? (Título)
Bom dia Pedro. No caso, é possível registrar o nome do curso como uma marca nominativa ou até mesmo como uma marca mista, caso o curso tenha uma logo.
Olá, gostaria de retirar uma dúvida: gostaria de abrir uma loja de biquínis, e colocar o nome da loja como “Eternal Sunshine – Beachwear”, que é inspirado no nome do filme “Eternal Sunshine Of The Spotless Mind”, e agora a cantora Ariana Grande também estará lançando o álbum chamado apenas de “”Eternal Sunshine”. Ainda assim posso abrir minha loja com esse nome ou terei problemas?
Olá Fernanda!
O ideal no caso é realizar uma pesquisa na base de dados do INPI e verificar se não há nenhuma outra marca inserida na mesma classe de atividade econômica que já utilize este termo. Também é aconselhável que a marca possua um elemento figurativo, ou seja, uma logo, para conferir maior distintividade, aumentando a chance de deferimento do registro.