A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgados recente (Resp 1377019, Resp 1776138 e Resp 1787156), que o sócio e/ou administrador que não fazia parte da sociedade na época da dissolução irregular da empresa não deve ser responsabilizado pelos débitos da empresa de maneira solidária.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que que o sócio administrador que participou, ou, mesmo deu causa ao encerramento irregular da empresa, respondem de maneira solidária aos débitos fiscais não pagos da empresa, independente se deram causa ao não pagamento destes débitos, ou, se já faziam parte do quadro societário da empresa no momento do nascimento da obrigação.

No entanto, a exceção como destacado pelos ministros, são os sócios que saíram regularmente do quadro societário da empresa, antes da dissolução irregular da empresa.

Neste sentido, se o sócio saiu do quadro societário da empresa de maneira regular antes da dissolução irregular da empresa, este não responde aos débitos da empresa, mesmo que este sócio tenha participado direta e ou indiretamente do não pagamento dos débitos, que a empresa tenha contraído.

Portanto, o entendimento do STJ joga luz sobre o tema, destacando que o fator preponderante para se responsabilizar o sócio no caso em questão seria a dissolução irregular da empresa, razão pela qual o STJ entendeu que a responsabilidade dos débitos deveria se limitar aos sócios administradores que deram causa a dissolução irregular, não devendo atingir assim os sócios que já não faziam parte do quadro societário da empresa no momento da dissolução irregular.

Deste modo, como bem destacado, a decisão do STJ se mostra importantíssima para jogar luz sobre o tema da responsabilidade dos sócios com relação aos débitos das empresas, limitando assim a sua responsabilidade e criando regras claras sobre quando e como estes sócios devem responder pelos débitos das empresas, criando um cenário importante de segurança jurídica.

Texto por Dr. Rodrigo Paiva de Direito Tributário na Arrighi Advogados & Associados.

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