A J&F, empresa titular da marca Neutrox entrou com uma ação contra a Dragão Química, responsável pela marca Tratex, alegando que estes estariam violando o trade dress de seu produto – caracterizado principalmente pela combinação das cores vermelha e amarela, o que configuraria concorrência desleal.
O processo chegou à instancia superior, e a Terceira Turma do STJ entendeu que não haveria concorrência desleal nesse caso. De acordo com o colegiado, não ficou comprovado que a coexistência das duas marcas, que já dura mais de 40 anos, seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízos à fabricante do Neutrox.
O ministro Moura Ribeiro, relator do processo, lembrou que a proteção jurídica conferida ao trade dress tem como intenção combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, ligados a determinada marca, personalizam e distinguem seus produtos e serviços. O magistrado destacou que, por vezes, esses elementos não integram o registro da marca, mas possuem alto poder de influência na escolha dos consumidores.
Por outro lado, ponderou que essa proteção deve ser concomitante ao exercício da livre concorrência, e que a mera semelhança de cores, embalagens, sinais ou afinidade das atividades não basta para caracterizar infringência de marca.
Outro ponto importante desta decisão, foi a ratificação de que a possibilidade de confusão entre marcas deve ser analisada caso a caso, considerando elementos como: grau de distintividade intrínseca; grau de semelhança entre elas; legitimidade e fama do suposto infrator; tempo de convivência no mercado; espécie dos produtos em cotejo; especialização do público-alvo; e diluição.
Por mais que nesse caso a justiça tenha entendido não haver concorrência desleal, a imitação de trade dress é uma prática muito comum, principalmente no ramo de cosméticos. Assim, se você acredita que o trade dress, ou seja, a roupagem do seu produto está sendo copiada por um concorrente, o ideal é buscar um especialista em propriedade intelectual, para proteger os direitos da sua marca.
Texto por: Dra. Maria Eduarda, advogada de Propriedade Intelectual da Arrighi Advogados & Associados.