O assédio moral ainda não tem regulamentação jurídica específica, mas tem sido reconhecido na justiça por condutas previstas no artigo 483 das Consolidações das Leis de
Trabalho – CLT.
A carta magna brasileira elegeu o meio ambiente à categoria de um bem de uso comum do povo. Impõe ao empregador a obrigação de assegurar condições de trabalho em
ambiente sadio. O assédio moral insere-se no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento no artigo
5º (inciso V e X) da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O assédio moral é definido por especialistas como toda e qualquer conduta comportamental abusiva que coloca as pessoas em situações humilhantes e constrangedoras, de certa forma repetitiva e prolongada, através de ações, palavras, movimentos, gestos ou palavras que possam prejudicar sua personalidade, dignidade, integridade física ou mental. Para saber mais, clique no link e leia a cartilha.
Cartilha de Prevenção Ao Assédio Moral