Consagrado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil, o direito de imagem é um dos direitos da personalidade, assegurado a toda pessoa de ter sua imagem resguardada, atrelando-se a questões como honra do sujeito. São definidos como irrenunciáveis e intransmissíveis no qual todos indivíduos têm o poder de controlar o uso do seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos de sua identidade.
Os direitos da personalidade são definidos como irrenunciável e intransmissível, pois todo indivíduo tem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Pode ser encontrado no ordenamento jurídico nas seguintes fontes :
- Constituição Federal de 1988, Artigo 5°:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
- Código Civil de 2002:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Além do artigo acima citado, destacamos ainda a Súmula número 403 do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema :
Súm. 403 do STJ –”Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Com a propagação da era digital, novas formas de violações ao direito à imagem estão surgindo, como no caso da artista Giovanna Antonelli que teve sua imagem vinculada a um aplicativo da Bielorrússia chamado Easy Snap App, cuja proposta era promover retoques estéticos em imagens, sem conceder autorização de uso de sua imagem.
A violação ao direito de imagem não atinge somente a pessoas famosas e sim qualquer pessoa, pois até mesmo conteúdo exposto em grupos de amigos no WhatsApp sem consentimento, pode gerar indenizações mesmo que não haja prova do prejuízo e/ou dolo da conduta do agente.
Assim, cuidado ao compartilhar imagens de pessoas sem a devida autorização. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!
Texto por Dra. Paula Carolina Assunção, de Propriedade Intelectual na Arrighi Advogados e Associados.