O crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado. Embora a Receita Federal não admita expressamente essa possibilidade desde a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, não se pode negar que a Lei 9.440/1997, de sua versão original até a edição da Lei 12.407/2011, permite essa forma de compensação. A prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa e esse tema foi inclusive recentemente pacificado nos Tribunais Superiores.

O núcleo básico fundamental desse benefício fiscal está contido no termo técnico “ressarcimento”. Todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da COFINS, na forma de crédito presumido de IPI,  e o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispôs que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.804.942 em 21/06/2022, seguiu essa linha de entendimento, ao manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que permitiu que uma empresa aproveitasse mais de seis bilhões de reais desses créditos presumidos para a compensação de outros tributos federais. Segundo o Ministro, “o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. Definitivamente, este não é um tema a ser ignorado.

Texto por Dr. Luiz Primo de Direito Tributário e Criminalista na Arrighi Advogados & Associados.

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