Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiram pelo afastamento da responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular.
Os magistrados analisaram as seguintes hipóteses de:
1) o sócio com poder de gerenciamento na época do fato gerador do tributo, do qual o débito fiscal decorre, responder, mesmo que tenha se afastado regularmente da empresa antes da sua dissolução irregular;
2) o sócio gerente nas épocas do fato gerador do tributo e da dissolução irregular responder pelos débitos; e
3) o sócio gerente na época da dissolução irregular responder, mesmo que não tivesse poder de gerência na data do fato gerador do débito.
A primeira hipótese (elencada no Tema 962) referente julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS. As seguintes (elencadas no Tema 981), através dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP.
Deste modo, os magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Assim, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Em função do citado dispositivo, na Súmula 430, o STJ definiu que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”. Desta forma, é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.
Neste contexto, cabe destacar que a relatora ministra Assusete Magalhães, ao apresentar seu voto no julgamento do Tema 981, propôs a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Em seguida da leitura do voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa pediu vista.
A equipe tributária do escritório Arrighi Advogados Associados ressalta a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio. Desta forma, a decisão do STJ é acertada, uma vez que a dissolução irregular é causa da responsabilidade do sócio, não podendo ser-lhe imputado débito ao sócio que não participou da dissolução.