Em liminar proferida em 8 de junho, Argemiro de Azevedo Dutra, juiz substituto da Segunda Vara Comercial de El Salvador/BA, interditou Maiara e Maraísa e o escritório WorkShow, que cuida da carreira de sertanejas e do empreendedorismo de Marília Mendonça a utilizar a marca “As Patroas” no singular ou plural é punível com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A proibição se aplica também a anúncios e eventos, sejam físicos ou virtuais.

Entenda o caso:

A disputa começou após a cantora baiana Daisy Suarez denunciar o uso indevido da marca “As Patroas”, de sua propriedade registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 2017.

Alega que desde 2013 vem se apresentando com esse “lema” e que seu nome ganhou status na indústria da música, requerendo o pagamento de danos morais e materiais diante da suposta infração cometida.

Mas afinal o que é marca?

É todo o sinal distintivo que serve para destacar, no mercado consumidor, produtos ou serviços a ela vinculados. No presente caso, a marca “A Patroa” caracterizava a Sra. Daisy no mundo da música e por ser proprietária da marca discutida, tem direito não apenas ao seu uso exclusivo, como também de sua integral proteção.

No presente caso, se for comprovada a violação da marca, a dupla sertaneja e o escritório WorkShow poderão ser condenados não somente na esfera cível como também na esfera criminal conforme dispõe os arts. 189, I , 190, I , 207 e 209  da LPI, pelas condutas arbitrárias:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão.

[…]

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (grifou-se e destacou-se)

* * *

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou

imitada, de outrem, no todo ou em parte[…]

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. (grifou-se e destacou-se)

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

O processo ainda está em fase inicial, sendo passível de recurso a decisão liminar que seria a abstenção da marca registrada seja no singular ou plural é punível com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A proibição se aplica também a anúncios e eventos, sejam físicos ou virtuais.

Em caso de configuração de violação da marca em sentença transitado em julgado, passível a condenação das rés a restituir a Sra. Daisy por todos os lucros oriundos pelo uso indevido da marca, como o pagamento de indenização de danos morais e materiais, na esfera cível e criminal (detenção ou multa).

Portanto, ao pensar em usar uma marca para destacar seu produto ou serviço, é imprescindível a busca de um profissional da área, a fim de evitar problemas futuros.

Texto por: Dra. Paula Carolina Assunção, advogada de Propriedade Intelectual da Arrighi Advogados & Associados.

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