Sim, é crime vazar foto íntima, conhecida como “nude”, de uma pessoa sem a sua permissão.

A lei 13.718/2018 modificou o código penal inserindo um novo crime previsto no artigo 218-C, que detém a seguinte redação:

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave”.

Uma pessoa que divulga ou compartilha cenas de estupro e/ou faça apologia a essa prática comete crime. Se a pessoa repassa/compartilha fotos ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa também comete crime.

O direito de imagem é considerado um bem jurídico indisponível e inviolável, pois está previsto como garantia fundamental no art. 5º, inciso X da CF/88.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

O consentimento é fundamental para a caracterização do crime. Caso o direito de imagem do indivíduo seja violado, caberá indenização, além da responsabilidade criminal daquele que violou o direito em questão.

Receber imagens ou vídeos com cenas de sexo ou nudez não caracteriza crime, apenas se armazenar em equipamento eletrônico ou repassar.

Ainda, existe a qualificadora prevista no §1º do artigo 218-C, qual seja, caso o agente repasse uma imagem ou vídeo em que mantinha uma relação íntima de afeto com a vítima. Tal prática é conhecida como “revenge porn”, quando após o término de um relacionamento o parceiro ou parceira divulga tais conteúdos como forma de vingança. A qualificadora contém a seguinte previsão:

“§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

Caso você tenha as suas fotos ou vídeos íntimos publicadas na internet sem a sua permissão, faça um print de todo o material e peça a remoção de todo o conteúdo ao provedor do site a remoção de todas as suas fotos íntimas.

Você também poderá registrar a ocorrência em Delegacia de polícia próxima e a autoridade policial providenciará a investigação do crime e a questão terá sequência na esfera criminal.

Também será possível propor uma ação civil pleiteando uma indenização pelos danos morais e materiais em virtude da divulgação das imagens.

Texto por Dra. Fabiana Marques , advogada criminalista da Arrighi Advogados e Associados.

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