Hoje, no Brasil, o tema é tratado exclusivamente via Instrução Normativa da Receita Federal, a IN 1.888, que de forma superficial, não consegue abarcar todas as especificidades e complexidade sobre a matéria.

Referida instrução prevê, apenas, a questão referente a declaração de Imposto de Renda para quem compra e vende criptoativos, deixando de fora questões importantes, como por exemplo, as obrigações acessórias para quem as declará-la.

Ainda, como exemplo, para tokens que dão direito a experiências com artistas, por exemplo descontos em ingressos de shows, visita ao camarim, participação em podcast etc., a empresa responsável pela distribuição destes tokens está prestando um serviço. O ISS, portanto, incidiria neste tipo de operação. No caso de Tokens Não Fungíveis (NFTs, na sigla em inglês) que dão direito a camisas autografadas e brindes, por sua vez, incidiria o ICMS, pois a posse de um ativo digital está dando direito à obtenção de uma mercadoria física.

Neste cenário, espera-se que o projeto de lei de Criptoativos, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, seja votado depois do segundo turno das eleições. No entanto, muitos advogados consideram que este é só o primeiro passo para que o Brasil tenha um marco regulatório completo sobre o setor, sendo que uma das principais críticas é não haver ainda uma lei para disciplinar a questão tributária.

Lado outro, há quem defenda que não é necessário um novo PL, e sim mudanças nas leis já existentes para os tributos que devem incidir em criptoativos. “Alterações nas leis do ISS, ICMS e IR para adaptar à realidade da nova tecnologia”.

A falta de legislação específica sobre o tema gera insegurança na população fazendo-a desacreditar no sistema normativo e afastando investidores e players.

Fonte: Valor Econômico 21/10/2022

Texto por Dra. Viviane Castro de Direito Tributário na Arrighi Advogados & Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *