O STF está decidindo se coisa julgada que contraria decisão do STF pode deixar de surtir efeitos sem necessidade de rescisória.

Em 30/09/2022, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada: RE 955227 – TEMA 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin.

Ambos os recursos discutem o limite temporal da coisa que foi julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento da inconstitucionalidade do tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.

Os dois recursos cuidam das relações jurídicas de trato continuado entre contribuinte e estado; tratam de eficácia futura da coisa julgada e não discutem a retroatividade jurisprudencial, de modo a abarcar situações jurídicas já consolidadas.

Essa situação corresponde à instituição de novo tributo, que deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.

Ambos os Ministros também sugeriram a modulação dos efeitos do RE 955227 e RE 949297 em nome da segurança jurídica dos contribuintes e propuseram que a tese seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento de ambos os REs. Contudo, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Texto por Dr. Leonardo Rocha de Direito Tributário na Arrighi Advogados & Associados.

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