Se o delito de falsidade ideológica ou uso de documento falso for empregado como meio para o cometimento de delito contra a ordem tributária, o crime tributário, por ser crime fim, absorve o crime meio, tudo em sintonia com o princípio da consunção (crime progressivo: quando o cometimento de um delito pressupõe necessariamente a prática de outro). Todavia, se a falsidade ou o uso de documento falso não for empregado exclusivamente para o cometimento do delito tributário não há que se falar em absorção e sim em concurso de crimes.

Exemplo de delito de sonegação fiscal absorvendo os demais crimes é no caso de um acusado denunciado por ter deixado de pagar o tributo, quando ao prestar declaração de imposto de renda, lançou deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, pois o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos.

É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

Texto por Dra. Fabiana Marques de Direito Criminal e Tributário na Arrighi Advogados & Associados.

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