Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” nos crimes tributários e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.

O entendimento pacificado no STJ e STF é no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda determinando o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 e reconhecendo a atipicidade material da conduta do acusado.

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no entendimento que não é cabível a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários em caso de reiteração delitiva (conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos ainda que o valor do tributo seja inferior a R$ 20.000,00). Não é cabível a incidência do princípio da insignificância ao delito de contrabando (importação ou na exportação de mercadoria proibida – art. 334-A do CP).

Texto por Dra. Fabiana Marques de Direito Tributário e Criminal na Arrighi Advogados & Associados.

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